terça-feira, 14 de julho de 2020

O preconceito por trás do “abuso de poder religioso”

“Não há afirmação mais política do que dizer que política e religião não se misturam” – Desmond Tutu


Ministro Edson Fachin (Rosinei Coutinho / SCO / STF)
* Este artigo foi escrito em coautoria com Valmir Nascimento Milomem Santos, professor e conselheiro do IBDR.

A discussão recorrente nas últimas eleições, em torno do denominado “abuso do poder religioso”, voltou à cena após voto do Min. Edson Fachin no TSE, no qual propôs, para o pleito de 2020, o reconhecimento de um tal “ilícito” como “abuso de autoridade”. O “culpado” seria punido até com a cassação do mandato.
O ministro tem vasto conhecimento jurídico e brilhante carreira acadêmica, mas até os mais eruditos se equivocam. Somos forçados a divergir, vez que a tese do “abuso de autoridade religiosa” não tem absolutamente nenhum respaldo na legislação. Simples assim.
O crime de “abuso de poder religioso” afronta a Constituição, que tem como um de seus fundamentos, no art. 1º, o pluralismo político e inclui entre os direitos e garantias individuais, no art. 5º, que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política”. A Carta também adota o modelo da colaboração ao vedar que o Poder Público crie “distinções entre brasileiros ou preferências entre si”, no inciso terceiro do art. 19.
A tese está amparada em uma visão equivocada, que tenta excluir as pessoas de  do debate público. O Estado é laico, não laicista. Logo, não se pode querer colocar quem tem fé e a assume para fora da arena pública.
Em 2017, vale lembrar, o próprio TSE (RO nº 265.308 – RO) decidiu que nem a Constituição e nem a legislação eleitoral contemplam a figura do “abuso do poder religioso”, porque, afinal, o Congresso Nacional jamais criou essa figura específica. Se o Judiciário criasse esse crime eleitoral, haveria um ativismo inaceitável, com mais uma invasão das competências do Legislativo – além do desrespeito ao texto constitucional.
Além disso, a tipificação do ilícito eleitoral em face somente dos religiosos tornaria flagrante uma discriminação negativa, que podemos chamar, neste caso, de perseguição religiosa. Não há debates dessa natureza aplicada sobre outros setores da sociedade. Ainda que possa haver excesso e até mesmo coação psicológica para direcionar os votos dos eleitores de outros grupos, dificilmente será levantada hipótese de “abuso de poder ambientalista”, “ruralista” ou “sindicalista”. Nessas situações, a influência é considerada legítima, como o simples exercício da liberdade de pensamento e convicção filosófica.
Se os religiosos fossem proibidos de falar sobre votar em quem compartilha seus valores, o TSE teria que vetar manifestações de artistas, jornalistas, jogadores de futebol, intelectuais, professores e tantos outros grupos. Ou seriam os religiosos uma categoria inferior de cidadãos? Por que só alguns têm que ficar amordaçados?
Todos podem falar sobre política, menos os religiosos? Isso ocorre porque são imaturos, são a escória, são incapazes de abordar temas complexos e fundamentais para o país? Isso chega a soar ofensivo. Quem quiser criar uma igreja é livre para tanto. Mas, no Brasil, inexiste previsão para alguém querer controlar ou censurar as igrejas alheias. A quem interessa calar quem tem fé? Quem quer disputar votos sem debate? Ou será que, na falta de credibilidade e argumentos para obter os votos de pessoas religiosas, alguns preferem “resolver o problema” impedindo a voz de quem pensa diferente?
Aliás, essa tal “coação moral de natureza eleitoreira” é muito mais frequente em universidades e shows multitudinários do que nas igrejas. O Estado Democrático de Direito não admite tratamento diferente para liberais e conservadores, sindicatos e igrejas, artistas e ministros religiosos.
Isto sim seria antidemocrático e configuraria um Estado fascista. A defesa do “abuso do poder religioso” é fundamentada por uma visão distorcida e preconceituosa sobre as pessoas religiosas, como se fossem acríticas e facilmente manipuladas por seus líderes.
Também é uma ideia que, de forma um tanto arrogante, quer tutelar as pessoas, como se o Estado, através de seus “sábios”, tivesse mais capacidade que as pessoas do povo. É uma ideia que despreza a autonomia dos indivíduos.
Michael Sandel, professor de Harvard, observou que pessoas encaram a disputa política a partir de suas visões de mundo. De forma legítima, alguns cidadãos extraem sua visão de mundo a partir da religião. Segundo Sandel, embora seja aparentemente uma medida de tolerância pedir aos cidadãos democráticos que abandonem suas convicções morais e religiosas ao entrar na esfera pública, isso evidencia, contrariamente, uma falsa neutralidade na discussão de questões públicas.
De acordo com esse autor, “em vez de evitar as convicções morais e religiosas que nossos concidadãos levam para a vida pública, deveríamos nos dedicar a elas mais diretamente – às vezes desafiando-as e contestando-as, às vezes ouvindo-as e aprendendo com elas”.
O próprio Supremo Tribunal Federal, na ADPF 548, garantiu a livre manifestação de ideias em universidades durante período eleitoral, cassando atos que proibiam o debate no ambiente acadêmico. Por que, dentro das igrejas e dos templos de qualquer culto, tal garantia não pode ser aplicada? Estudantes e professores universitários têm mais direitos do que os religiosos que não participam da academia? A fé faz de alguém um cidadão de segunda classe?
O TSE não pode legislar, isso é antidemocrático. Só quem se submeteu ao crivo do voto popular pode criar normas gerais. Onze ministros, mesmo bem-intencionados, não podem querer ocupar o lugar de 513 deputados e 81 senadores, os quais, eles sim, têm legitimidade para criar leis. No Congresso há negociação, debate e representatividade social que inexiste no STF. Há mandatos, os quais garantem maior respeito ao povo. Por fim, há controle posterior, o que garante o equilíbrio dos Poderes e a chance de correção de eventuais erros. Quando os juízes legislam, aí sim é que temos abuso de autoridade.
Os limites eleitorais, obviamente, devem ser respeitados e coibidas as propagandas irregulares dentro dos templos, eventual abuso de poder econômico e dos meios de comunicação, quando usados pela religião. Mas isso deve ser feito dentro das regras eleitorais, não através da criação de um tipo específico que criminaliza a política no âmbito religioso.
O voto do ministro parece querer suscitar a velha e ultrapassada afirmação de que política e religião não se misturam. Desmond Tutu disse que “não há afirmação mais política do que dizer que política e religião não se misturam”. O Judiciário não pode criar lei, e, se pudesse, jamais uma que discrimina e acaba por perseguir quem tem valores religiosos. Isso violaria a Constituição e o art. 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Esperamos, respeitosamente, que o TSE não queira tornar “lei” esta equivocada tese acadêmica, que não sobrevive à luz da própria Lei Magna, o que seria ativismo equivocado, discriminatório e inconstitucional.
William Douglas
Juiz Federal, Titular da 4a Vara Federal de Niterói – Rio de Janeiro. Professor Universitário. Mestre em Direito, pela Universidade Gama Filho – UGF. Pós-graduado em Políticas Públicas e Governo – EPPG/UFRJ. Bacharel em Direito, pela Universidade Federal Fluminense – UFF.

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