O Senado analisará projeto de lei que eleva as penas para crimes contra honra, ameaças e hackeamentos praticados pela internet. O (PL) 3.683/2020 determina também que haja reparação de dano decorrente de ato ilícito praticado na internet e endurece as regras da propaganda eleitoral. A proposta foi apresentada pelo senador Angelo Coronel (PSD-BA).
Entre as medidas, o projeto altera o Código Penal para estabelecer que serão aplicadas em dobro as penas para os crimes contra a honra, se o meio que facilite a divulgação de calúnia, difamação ou injúria consistir em emprego de tecnologias de informação e comunicação. A pena também será aplicada em dobro se o crime for cometido mediante pagamento ou promessa de recompensa, por ação coordenada de grupos ou rede de disseminação na internet. O Código Penal prevê multa e detenção de três meses a três anos dependendo do crime.
De acordo com o texto, se os crimes contra a honra praticados na internet resultarem em grave sofrimento psicológico ou moral, a pena será aumentada de um terço a dois terços. A retratação de calunia ou difamação deverá ser realizada pelos mesmos meios e na mesma medida em que se praticou a ofensa. E não será aplicável isenção da pena em crimes praticados com potencial de aumentar a disseminação da ofensa, especialmente aplicações na internet.
Segundo o senador, a discussão PL das fake news, recentemente aprovado pela Casa, deixou evidente que condutas praticadas nas redes sociais merecem respostas mais ágeis e duras por parte do Estado, visando proteger a sociedade. “A internet é um espaço necessário da vida moderna e que ali os crimes devem ser combatidos com tanta energia e firmeza quanto aqui, no chamado mundo real”, declarou Coronel.
Ameaça e invasão de dispositivos
Para o crime de ameaça, a proposta aumenta a pena prevista de detenção de um a seis meses ou multa para de um a dois anos de detenção e multa. As penas serão aplicadas cumulativamente e em dobro quando for praticado por mais de três pessoas ou usar tecnologias de informação e comunicação.
Já para os crimes de invasão de dispositivo informático alheio, a pena de detenção será de um a três anos e multa. Se da invasão de dispositivo resultar a obtenção de conteúdo privados, segredos ou informações sigilosas, a pena de reclusão, será e três a oito anos e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. A atual legislação prevê multa e detenção entre um mês e três anos.
Angelo Coronel sugere ainda a criminalização das seguintes medidas:
Novas práticas criminalizadas
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Pena proposta
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Crimes mais graves
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Gerar, transmitir ou veicular conteúdo que contenha incitação à violência por preconceito de raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, procedência nacional ou preferência política ou que resulte grave exposição a perigo da saúde pública, da paz social ou da ordem econômica.
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Pena de detenção, de um a cinco anos.
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Aumenta-se a pena de um terço quando o crime for praticado por ação coordenada de grupos ou por meio de tecnologias de informação e comunicação que configurem rede de disseminação.
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Receber ou investir, diretamente ou indiretamente, recursos com a finalidade de financiar a propagação de calúnia, injúria, difamação, ameaça ou preconceito em plataformas, aplicativos, sítios eletrônicos ou outros meios digitais.
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Pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
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A pena é aumentada de um sexto a dois terços se há concurso de funcionário público; emprego de bens ou valores públicos; se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade das condutas; ou se há finalidade eleitoral.
Na hipótese de condenação o juiz poderá declarar perdidos os bens e valores obtidos a partir da monetização dos conteúdos ilícitos em favor do Fundo de Direitos Difusos e Coletivos.
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Participa de grupo, associação ou qualquer outro ambiente virtual tendo conhecimento de que sua atividade principal é dirigida à propagação de calúnia, injúria, difamação, ameaça ou incitação à violência contra pessoa ou grupo por preconceito, procedência nacional ou preferência política.
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Pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
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A pena é aumentada de um sexto a dois terços se há concurso de funcionário público; emprego de bens ou valores públicos; se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade das condutas; ou se há finalidade eleitoral.
Na hipótese de condenação o juiz poderá declarar perdidos os bens e valores obtidos a partir da monetização dos conteúdos ilícitos em favor do Fundo de Direitos Difusos e Coletivos.
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Atribuir-se ou atribuir a terceiro de falsa identidade para enganar o público em aplicações de internet.
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Pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa
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Se o crime for cometido por funcionário público no exercício de sua função, a pena é aumentada de um sexto.
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Criar, operar ou manipular contas automatizadas ou redes de distribuição artificial não identificadas como tal, entendidas como aquelas cujo caráter automatizado não foi comunicado ao provedor de aplicação de internet e, publicamente, aos usuários.
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Pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa
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Se o crime for cometido por funcionário público no exercício de sua função, a pena é aumentada de um sexto.
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Lavagem de dinheiro e organização criminosa em valores aplicados na prática de ilícitos por aplicações de internet
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Pena de reclusão, de três a dez anos, e multa.
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Se o crime for praticado por funcionário público a pena é aumentada em um sexto.
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Associarem-se três ou mais pessoas para o fim de praticar qualquer dos crimes que gerem calúnia, difamação e injuria na propaganda eleitoral.
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Pena de reclusão de dois a seis anos e pagamento de 20 a 50 dias-multa.
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Para criminalização dessas ações, o texto altera, além do Código Penal, o Código Eleitoral, a Lei que dispõe sobre os crimes de "lavagem", e o Código de Processo Civil, para determinar ação de reparação de dano decorrente de ato ilícito praticado na internet.
O senador justifica que são necessárias mudanças no Código Penal, especialmente para elevar penas que hoje se mostram irrelevantes (como as dos crimes contra a honra) e que, segundo ele, deixam evidente que certos crimes praticados no mundo virtual têm potencial lesivo muito maior que no mundo real.
“O Código Penal também precisa ser inovado para prever a ilicitude de condutas de quem tem usado de redes de disseminação para espalhar conteúdos ofensivos. Dessa forma é preciso punir não apenas quem cria conteúdos depreciativos, mas também quem financia esses mecanismos de disseminação”, explicou.
Propaganda eleitoral e fake News
O projeto de lei altera também a Lei que estabelece normas para as eleições para vedar a veiculação de propaganda eleitoral no rádio e na televisão que possa ridicularizar candidatos ou colocar em risco a credibilidade e a lisura das eleições. O infrator estará sujeito à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito por até 10 dias e multa de R$ 5.000,00 a R$ 1.000.000,00. Em caso de uso de conteúdo de áudio, vídeo ou imagem alterados para imitar a realidade, as multas serão aumentadas em um terço.
Já para quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação ou que produzir e divulgar conteúdo com o objetivo de induzir erro acerca da identidade de candidato a cargo público ou colocar em risco a credibilidade e a lisura das eleições, ressalvados o ânimo humorístico ou de paródia, será punido com multa de R$ 5 mil a R$ 2 milhões.
Segundo o PL, ficam vedadas a contratação de impulsionamento e o uso de disparo em massa de conteúdo eleitoral por qualquer forma nos serviços de mensageria privada. As mensagens eletrônicas enviadas sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 por mensagem.
Para Coronel, as ferramentas que possibilitam que alguém altere imagens, vídeos e insira voz em um conteúdo de internet de modo que, para a maioria das pessoas, é quase impossível distinguir na montagem o que seja falso ou manipulado, são “extremante perigosas” e prejudiciais as campanhas eleitorais.
“O potencial danoso dessa conduta merece resposta dura, especialmente se o uso for na seara eleitoral. Nesse espaço o que está em risco não é simplesmente a reputação de um candidato a cargo público, mas a própria percepção da sociedade sobre os representantes que ela precisa eleger. O potencial de fragilizar nossa democracia é gigantesco”, argumentou.
Contas falsas
Será incluído na Lei da investigação criminal às organizações formadas para a prática de ilícitos por meio da criação e ou operação de contas inautênticas, contas automatizadas não identificadas e ou redes de distribuição artificial não identificadas com o emprego de recursos financeiros ou técnicos.
Princípios da administração pública
A Lei da Improbidade Administrativa passará a constituir como ato contra os princípios da administração pública empregar recursos públicos em condutas que violem a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet (instituída pelo PL das fake news). E fornecer acesso às contas de redes sociais utilizadas por órgãos públicos ou por servidores públicos, no exercício de sua função, a administradores externos ou que não tenham relação contratual com a administração pública.
De Maria Moura, sob supervisão de Paola Lima
Fonte: Agência Senado
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