sexta-feira, 10 de maio de 2019

Justiça determina que Conselho de Farmácia do Pará adote medidas para coibir assédio moral

Justiça determina que Conselho de Farmácia do Pará adote medidas para coibir assédio moral (Foto: Reprodução)
Uma liminar deferida pela 3ª Vara do Trabalho de Belém determinou que o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Pará (CRF-PA) cumpra imediatamente 10 medidas para coibir a prática de assédio moral contra seus funcionários. O Ministério Público do Trabalho PA/AP (MPT) apresentou ação civil pública à Justiça após apurar denúncias de 4 trabalhadores contra o atual presidente do Conselho. No decorrer do inquérito, o MPT chegou a propor a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para a resolução extrajudicial da questão, porém a proposta foi recusada.
Segundo a decisão, as condutas referidas na ação podem, “de fato, causar lesões substanciais ao patrimônio imaterial dos trabalhadores”, assim a Justiça entendeu que restava preenchido o requisito para concessão de liminar, “até porque tais comportamentos ainda podem estar ocorrendo”.
Dentre as medidas determinadas ao CRF-PA estão: atuar na prevenção, fiscalização e punição de ações que possam ser caracterizadas como assédio moral ou qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) contra a dignidade física ou psíquica de uma pessoa; não tolerar qualquer tipo de constrangimento moral proposital, como a retirada da autonomia necessária para o desempenho de funções (telefone, computador, e-mail institucional etc.) ou atribuição de tarefas inferiores ou superiores às competências e atribuições demandadas; e vedar a perseguição de trabalhadores por interesse pessoal, seja a partir da relocação setorial de funcionários como forma de punição, proibindo o acesso a sistemas internos com o intuito de atrapalhar a função laboral, ou submetendo trabalhadores a humilhações após retorno de afastamento legal, como forma de dificultar os procedimentos.
Além disso, o CRF-PA também está obrigado a zelar pelo cumprimento do art. 37, caput, da Constituição Federal e pelo respeito ao art. 11 da Lei 8.429/1992, que enquadra a violação aos princípios da administração pública como ato de improbidade administrativa; abster-se, por quaisquer de seus representantes, sócios, administradores, diretores, gerentes ou prepostos, de submeter, permitir ou tolerar, que seus trabalhadores sofram assédio moral, assegurando-se tratamento compatível com a honra, a moral e a dignidade da pessoa humana; coibir qualquer conduta caracterizada como Assédio Moral Organizacional, entendido como prática sistemática, reiterada e frequente de variados abusos, sutis ou explícitos, contra uma ou mais vítimas, em decorrência da relação de trabalho; vedar, em âmbito interno, a prática de isolamento e recusa de comunicação com trabalhadores; não tolerar qualquer atentado contra a dignidade do trabalhador (como a utilização de insinuações desdenhosas para qualificá-lo; gestos de desprezo; desacreditar o trabalhador perante os colegas, superiores e subordinados; espalhar rumores a seu respeito; atribuir-lhe problemas psicológicos, dentre outros); sancionar internamente aprática de violência verbal ou física, no que se inclui a ameaça, a agressão física, ainda que leve, a fala imoderada e desrespeitosa, bem como qualquer forma de invasão da vida privada do trabalhador; e impedir a prática de utilização de instrumentos legítimos de gestão para atendimento de finalidade diversa da pretendida em norma. 
Em caso de descumprimento da decisão, o CRF-PA fica sujeito à cobrança de multa de R$10.000,00 por cláusula descumprida e por trabalhador afetado.


O Conselho Regional de Farmácia informou, através de nota, que por orientação da assessoria jurídica não se manifestará ainda sobre o assunto, visto que não foi dada uma decisão definitiva.



(Com informações do MPT)

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