segunda-feira, 1 de abril de 2019

Concurso MPC - PA: Edital e inscrição

O concurso MPC - PA (Ministério Público de Contas do Estado do Pará) será executado pelo Cebraspe e oferece ao todo 10 vagas. Até R$ 35.462,22.


O Ministério Público de Contas do Estado do Pará (MPC - PA) publicou os editais n° 1/2019 voltados para a reposição de vagas nas carreiras de Procurador e de Servidor. O concurso MPC - PA está sob a responsabilidade organizacional do Cebraspe (método Cespe de seleção) e oferece, integralmente, 10 vagas de níveis médio e superior. 


Cargos
Os cargos disponíveis no MPC - PA são: Procurador de Contas, Analista Ministerial – Especialidade: Administração, Analista Ministerial – Especialidade: Ciências Contábeis, Analista Ministerial – Especialidade: Comunicação Social, Analista Ministerial – Especialidade: Controle Externo, Analista Ministerial – Especialidade: Direito, Analista Ministerial – Especialidade: Engenharia Civil, Analista Ministerial – Especialidade: Tecnologia da Informação, Assistente Ministerial de Controle Externo e Assistente Ministerial de Informática.
Para os cargos técnico-administrativos, a remuneração inicial é de R$ 4.760,00 ou R$ 8.553,37, conforme o caso. Para Procuradores, a remuneração inicial é de R$ 35.462,22.

    Inscrições e Taxas


    Os interessados podem registrar suas participações no período entre 10h do dia 22 de fevereiro e 18h do dia 23 de abril de 2019, considerando-se o horário oficial de Brasília. Para acessar o sistema de inscrição, clique nos links a seguir, disponibilizados pelo portal do Cebraspe:


    Provas concurso MPC - PA


    O concurso MPC - PA terá as seguintes fases: provas objetivas, prova discursiva, avaliação de títulos, para os candidatos às vagas de servidor. Para as vagas de Procurador,  as fases serão: prova objetiva, provas discursivas, prova oral e avaliação de títulos. Todas as fases serão realizadas em Belém. 
    Todas as datas previstas para a realização das provas estão descritas no respectivo edital. O prazo de validade do concurso terminará depois de dois anos, mas poderá vir a ser prorrogado por no máximo uma vez.

    Estude para as provas do MPC - PA: o Decreto 7.892/2013


    Saiba mais sobre Decreto 7.892 /2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços em processos de licitação pública na esfera federal.
    O Decreto 7892 de 23 de janeiro de 2013 regulamenta o Sistema de Registros de Preços prenunciado no artigo 15 da Lei 8666 de junho de 1993 e no artigo 11 da Lei 10.520 de julho de 2002.
    O decreto é composto por 29 artigos divididos em 10 capítulos. O capítulo um traz as disposições gerais e abrange os artigos 1,2 e 3.
    O artigo um define que as contratações de serviços e aquisição de bens efetuada através do Sistema de Registro de Preços – SRP, na esfera da administração pública direta e demais entidades com controle direto ou indireto pela União, deverão obedecer as normativas estabelecidas neste decreto.
    O artigo dois traz as definições de:
    • Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relacionados à prestação de serviços, aquisição de bens e contratações futuras.
    • Ata de registro de preços: documento em que são registrados os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas.
    • Órgão gerenciador: órgão responsável pela realização dos procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro.
    • Órgão não participante: órgão participante do processo de licitação.
    • Compra nacional: compra ou contratação de bens ou serviços destinados à execução de projetos ou programas federais mediante apresentação de demanda de entes federados.
    • Órgão participante da compra nacional: órgão ou entidade que é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal.

    O artigo três estabelece as hipóteses em que o SRP deve ser adotado. O capítulo dois trata da Intenção para Registro de Preço (IRP) que é operacionalizado pelo SIASG e deve ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do SISG-Sistema de Serviços Gerais para registro e divulgação dos itens licitados.
    O capítulo três trata das competências do órgão gerenciador em relação à realizações de ações de controle e administração do SRP.
    O capítulo quatro trata das competências do órgão participante, responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços através da apresentação de projeto contendo as especificações necessárias.
    O capítulo cinco trata da licitação para registro de preços que deve ser realizada na forma de concorrência, do tipo menor preço, de acordo com a Lei 8.666 de 1993 ou na modalidade pregão, de acordo com lei 10.520 de 2002.
    O parágrafo um do artigo sete foi alterado Decreto 8.250 de 2014 e o parágrafo um do artigo oito também foi alterado pelo mesmo decreto.
    O artigo nove do capítulo cinco trata das especificações que devem constar no edital de licitação para registro de preços. O capítulo seis trata do registro de preços e da validade da ata. O registro de preços deverá observar algumas condições como:
    • Na ata de registro de preços serão registrados os preços e quantidades do licitante melhor classificado na etapa competitiva.
    • Na ata de registro de preço serão registrados os participantes que aceitarem cotar bens ou serviços iguais a do licitante vencedor na sequência de classificação do certame.
    • O preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Governo Federal.
    • A ordem de classificação dos licitantes deverá ser respeitada nas futuras contratações.

    Todos os pontos tratados anteriormente foram atualizados pelo Decreto 8.250 de 2014.
    O capítulo sete trata da assinatura da ata de registro de preços pelo vencedor da licitação e da contratação com fornecedores registrados.
    O capítulo oito trata das situações que podem gerar revisão ou cancelamento dos preços registrados.
    O capitulo nove trata da utilização da ata de registro de preço por órgãos ou entidades que não participaram do processo de licitação. Essa utilização deve ser justificada e liberada pelo órgão gerenciador.
    O capítulo dez traz as disposições finais e transitórias como a liberação da utilização de tecnologia da informação para operacionalização das normas dispostas neste decreto, entre outras providências gerais.

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